23ª SESSÃO ORDINÁRIA E 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Plenário Ottmar Kessler
DATA DA SESSÃO: 13 de agosto de 2018.
HORÁRIO DA SESSÃO: 18 Horas /19 Horas
ORDEM DO DIA
PROPOSIÇÕES:
INDICAÇÃO N° 45 Ver. Roberto Carlos Siman: Que o Poder Executivo estude a possibilidade de instalação de bancos (assentos) na rua das fábricas.
INDICAÇÃO N° 46 Ver. Roberto Carlos Siman: Que o Poder Executivo estude a possibilidade de instalação de semáforos no centro da cidade, próximo à Casa da Cultura e da cinco esquinas.
INDICAÇÃO N° 47 Ver. Roberto Carlos Siman: Que o Poder Executivo estude a possibilidade de instalação de toldo de proteção e banheiros nos camelódromos em frente à rodoviária.
INDICAÇÃO N° 48 Ver. Roberto Carlos Siman: Que seja efetivada a carga e descarga para as empresas do centro da cidade na Av. Princesa Isabel, em razão do acúmulo de veículos que gera transtornos aos motoristas e pedestres. Esta medida visa proporcionar maior mobilidade urbana.
INDICAÇÃO N° 49 Ver. Valdecir Adriano Bilhan: Que o Poder Executivo estude a possibilidade de que nos novos loteamentos implantados em nossa cidade sejam lançadas as cobranças de IPTU a partir do registro do lote no registro de imóveis. A contar do 3° ano da aprovação do devido loteamento em todos os órgãos, serão lançados todos os lotes, independentemente do registro de escrituração ou contratos, na cobrança de IPTU.
PROJETOS DE LEI:
PROJETO DE LEI N° 72 DO PODER EXECUTIVO COM PARECERES FAVORÁVEIS: Autoriza o Executivo Municipal assegurar a percepção do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, à Professora Municipal, celetista, estabilizada pelo Art.19 do ADCT, integrante do Quadro Especial em Extinção, previsto no Art. 1º da Lei Municipal nº 1.472, de 13.08.1993, que dispõe sobre os salários dos servidores celetistas estáveis do quadro especial em extinção e dá outras providências. Esta alteração visa assegurar a uma servidora na função de Professora Municipal, regime Celetista, estabilizada pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com carga horária de 22 horas semanais, a percepção do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à carga horária cumprida.
PROJETO DE LEI N° 73 DO PODER EXECUTIVO COM PARECERES FAVORÁVEIS: Extingue o Cargo em Comissão de COORDENADOR DE PROJETOS PARA A JUVENTUDE, padrão 9, e cria um Cargo em Comissão, ou sob a forma de Função Gratificada, de COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, padrão 10. A criação do Cargo em Comissão de Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social-CRAS, visa dar cumprimento aos requisitos mínimos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, instituída pela Resolução nº 269, de 13.12.06 do Conselho Nacional de Assistência Social, com respaldo normativo na Resolução nº5/2010, da Comissão Intergestores Tripartite-CIT, que versam sobre a proteção social básica nos Centro de Referência de Assistência Social- CRAS.
TRIBUNA LIVRE:
- Sidnei dos Anos Goulart. Assunto: Trasporte Escolar;
- Marcelo Schweighofer. Assunto: Saneamento.
4ª Sessão Extraordinária – 19 horas:
Processo de Contas referente ao exercício de 2014 com parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado: Em 17 de novembro de 2016 o Tribunal de Contas emitiu o parecer nº 18.731, desfavorável à aprovação das Contas do Senhor Luiz Affonso Trevisan – com falhas prejudiciais ao erário - e Favorável à aprovação das Contas do Senhor Jurandir João Serena, administradores do Executivo Municipal, no exercício de 2014. Luiz Affonso Trevisan impetrou recurso de embargos e o Tribunal Pleno em Sessão no dia 01/01/2017, decidiu por seu provimento parcial, para reverter a parte Desfavorável do Parecer nº 18.731 para Parecer sob o nº 19.374, Favorável à aprovação das Contas de Governo do Recorrente. Esse Parecer Prévio Favorável do TCE RS só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. O Parecer Prévio do Processo de Contas de 2014 foi lido na Sessão Ordinária do dia 11 de junho de 2018 e encaminhado para às Comissões onde ficou a disposição da população durante 60 dias para análise, respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao analisar as contas anuais dos prefeitos municipais, o Tribunal de Contas do Estado, emite parecer prévio pela aprovação ou desaprovação, posicionamento este que pode ser mantido ou revertido pela Câmara Municipal, que é quem, efetivamente, julga as Contas de Governo.
O TEXTO E O TEOR DE CADA PROPOSIÇÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DE CADA VEREADOR