33ª SESSÃO ORDINÁRIA
Plenário Ottmar Kessler
DATA DA SESSÃO: 22 de outubro de 2018.
HORÁRIO DA SESSÃO: 18 Horas
ORDEM DO DIA
PROPOSIÇÕES:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO N° 31 VER. JEFERSON MATANA: Solicita informações referente às empresas citadas no ofício n° 032/2018 – SMICS, que geram recolhimento de tributos municipais, tendo em vista o pleno acesso das informações do setor de tributos. Ainda, solicito qual o retorno financeiro efetivo que as empresas relacionadas abaixo trouxeram para o município.
INDICAÇÃO N° 63 VER. NOELI TEICHMANN: Que o Poder Executivo estude a possibilidade de colocação de tubulações para saneamento básico na Rua Egídio Lazzari no entroncamento com a Rua Alberto Pasqualini até a Av. Fernando Ferrari, visando com isso a melhoria na qualidade de vida dos munícipes que residem no local.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 096 DO PODER EXECUTIVO: REVOGA O CAPUT E OS INCISOS DO ART. 243, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Lei Municipal nº 1.333/1991, Código Tributário Municipal, estabelece uma isenção geral de ISS para entidades culturais sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação, além da pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho em 50% (cinquenta por cento) sem empregado e reconhecidamente pobre (art. 243, inciso I e II). Tendo em vista que tais situações, em regra, não se enquadram nas exceções trazidas pela LC nº 157/2016 (transporte e construção civil), entendemos que, tanto o inciso I, como o inciso II, do art. 243 devem ser imediatamente revogados, já que estão em desconformidade com o disposto no art. 8º-A, § 1º, da LC nº 116/2003. Além do mais, tratam-se de desonerações tributárias que, podem ser concedidas ou reconhecidas através de institutos próprios. Uma entidade cultural sem fins lucrativos, por exemplo, pode ter o direito à imunidade tributária reconhecida, desde que preenchidos os requisitos do art. 150, inciso VI, alínea c, c/c art. 14 do CTN, quando sequer precisará se falar em isenção. Por outro lado, pessoas físicas prestadoras de serviço tem direito ao ISS fixo, desde que previsto na norma local, podendo, inclusive, serem fixados valores diferenciados para categorias de contribuintes. Sendo assim e tendo em conta que o descumprimento da LC nº 157/2016 pode vir a configurar ato de improbidade administrativa, entendemos como recomendável a imediata revogação do dispositivo que concede a isenção de ISS.
PROJETO DE LEI Nº 097 DO PODER EXECUTIVO: ACRESCENTA ITEM À LISTA DE SERVIÇOS, DO §1º DO ART.62, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.333/1991, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.345, DE 08.09.17. A Lei Municipal nº 4.345, de 08.09.17, dispôs sobre a adequação da legislação municipal com referência ao Imposto Sobre Serviço (ISS), em razão da edição da Lei Complementar Federal nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003, onde houve algumas alterações na redação de artigos e a alteração de alguns itens da lista de serviços e a inclusão de novos itens de serviço. Na edição da Lei 4.345, não foi relacionado o item referente à serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento, motivo pelo qual estamos encaminhando este Projeto de Lei, para a devida inclusão.
PROJETO DE LEI Nº 099 DO PODER EXECUTIVO: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências. Os recursos oriundos desta Operação de Crédito, serão destinados à construção de calçadas, com acessibilidade, em logradouros públicos, conforme relação em anexo, no âmbito do Programa Pró-Transporte/Avançar Cidades/Modalidade Urbana, QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS- CALÇADAS COM ACESSIBILIDADE. Para pagamento da operação de crédito, serão vinculadas as quotas partes de receitas advindas do FPM- Fundo de Participação dos Municípios, com prazo de carência de 15 meses e prazo de amortização de 240 meses, com taxas de juros de 6,0% a.a., taxa de administração de 2,0% a.a. e taxa de risco de crédito de 1,0% a.a.
PROJETO DE LEI Nº 100 DO PODER EXECUTIVO: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências. Os recursos oriundos desta Operação de Crédito, serão destinados à construção de calçadas, com acessibilidade, em logradouros públicos, conforme relação em anexo, no âmbito do Programa Pró-Transporte/Avançar Cidades/Modalidade Urbana, PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS, a fim de complementar a malha viária existente sem pavimentação, proporcionando uma melhor qualidade de vida aos usuários. Para pagamento da operação de crédito, serão vinculadas as quotas partes de receitas advindas do FPM- Fundo de Participação dos Municípios, com prazo de carência de 15 meses e prazo de amortização de 240 meses, com taxas de juros de 6,0% a.a., taxa de administração de 2,0% a.a. e taxa de risco de crédito de 1,0% a.a.