Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária (29/10/2018)
Sessão inicia às 18h dessa segunda-feira, 29 de outubro
PUBLICADO EM 11/02/2019 - 12:21

34ª SESSÃO ORDINÁRIA

Plenário Ottmar Kessler

DATA DA SESSÃO: 29 de outubro de 2018.

HORÁRIO DA SESSÃO: 18 Horas

ORDEM DO DIA

PROPOSIÇÕES:

PEDIDO DE INFORMAÇÃO N° 32 VER. JEFERSON MATANA: Que o Poder Executivo informe a relação das 40 empresas que mais arrecadam ICMS no município.

PROJETOS DE LEI

PROJETO DE LEI Nº 095 DO PODER EXECUTIVO COM PARECERES FAVORÁVEIS: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 251, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, JÁ ALTERADA PELA LEI Nº 4.260 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Este projeto visa alterações no sistema de parcelamento de contribuintes  inscritos em dívida ativa.

PROJETO DE LEI  Nº 096 DO PODER EXECUTIVO COM PARECERES FAVORÁVEIS: REVOGA O CAPUT E OS  INCISOS DO ART. 243,  DA LEI MUNICIPAL Nº 1.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Lei Municipal nº 1.333/1991, Código Tributário Municipal, estabelece uma isenção geral de ISS para entidades culturais sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação, além da pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho em 50% (cinquenta por cento) sem empregado e reconhecidamente pobre (art. 243, inciso I e II). Tendo em vista que tais situações, em regra, não se enquadram nas exceções trazidas pela LC nº 157/2016 (transporte e construção civil), entendemos que, tanto o inciso I, como o inciso II, do art. 243 devem ser imediatamente revogados, já que estão em desconformidade com o disposto no art. 8º-A, § 1º, da LC nº 116/2003. Além do mais, tratam-se de desonerações tributárias que, podem ser concedidas ou reconhecidas através de institutos próprios. Uma entidade cultural sem fins lucrativos, por exemplo, pode ter o direito à imunidade tributária reconhecida, desde que preenchidos os requisitos do art. 150, inciso VI, alínea c, c/c art. 14 do CTN, quando sequer precisará se falar em isenção. Por outro lado, pessoas físicas prestadoras de serviço tem direito ao ISS fixo, desde que previsto na norma local, podendo, inclusive, serem fixados valores diferenciados para categorias de contribuintes. Sendo assim e tendo em conta que o descumprimento da LC nº 157/2016 pode vir a configurar ato de improbidade administrativa, entendemos como recomendável a imediata revogação do dispositivo que concede a isenção de ISS.

PROJETO DE LEI Nº 099 DO PODER EXECUTIVO COM PARECERES FAVORÁVEIS: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências. Os recursos oriundos desta Operação de Crédito, serão destinados à construção de calçadas, com acessibilidade, em logradouros públicos, conforme relação em anexo, no âmbito do Programa Pró-Transporte/Avançar Cidades/Modalidade Urbana, QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS- CALÇADAS COM ACESSIBILIDADE. Para pagamento da operação de crédito, serão vinculadas as quotas partes de receitas advindas do FPM- Fundo de Participação dos Municípios,  com prazo de carência de 15 meses e prazo de amortização de 240 meses, com taxas de juros de 6,0% a.a., taxa de administração de 2,0% a.a. e taxa de risco de crédito de 1,0% a.a.

PROJETO DE LEI Nº 100 DO PODER EXECUTIVO COM PARECERES FAVORÁVEIS: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências. Os recursos oriundos desta Operação de Crédito, serão destinados à construção de calçadas, com acessibilidade, em logradouros públicos, conforme relação em anexo, no âmbito do Programa Pró-Transporte/Avançar Cidades/Modalidade Urbana, PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS, a fim de complementar a malha viária existente sem pavimentação, proporcionando uma melhor qualidade de vida aos usuários. Para pagamento da operação de crédito, serão vinculadas as quotas partes de receitas advindas do FPM- Fundo de Participação dos Municípios,  com prazo de carência de 15 meses e prazo de amortização de 240 meses,   com taxas de juros de 6,0% a.a., taxa de administração de 2,0% a.a. e taxa de risco de crédito de 1,0% a.a.

PROJETO DE LEI Nº 101 DO PODER EXECUTIVO: Altera a redação do caput do art. 2º e do caput do art. 4º da Lei Municipal n° 4.482 de 16.10.2018, que revoga a Lei Municipal n° 1.360 de 10.04.1992 e CRIA o Conselho Municipal de Educação de Sobradinho.

PROJETO DE LEI Nº 102 DO PODER EXECUTIVO: que autoriza o Município de Sobradinho a conceder o uso de imóvel, locado, e equipamentos, visando a permanência da empresa LUDIVAR JUNIOR DE SOUZA & CIA. LTDA. (Zorzo Calçados) com atividades na prestação de serviços de costura, pesponto e acabamento de calçados em couro, e outros. Este projeto visa dar continuidade a cedência do além da manutenção da cedência dos equipamentos, cedidos pela Lei Municipal nº 3.807, de 31.05.2013.

PROJETO DE LEI Nº 103 DO PODER EXECUTIVO: Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 104 DO PODER EXECUTIVO:  Institui e organiza o Sistema Municipal de Educação  de Sobradinho, e dá outras providências.

O TEXTO E O TEOR DE CADA PROPOSIÇÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DE CADA VEREADOR